A CIPA contra o assédio

A CIPA contra o assédio


Em setembro de 2022 foi publicada a Lei 14457/22, autointitulada "Programa Emprega + Mulheres" que dentre outras interessantes providências para melhor garantir a empregabilidade e qualidade de vida atribuiu à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) novas competências.

Isso porque a partir do final do vacatio legis dessa lei a CIPA passará, conforme o art. 23 da lei,  a participar ativamente de medidas que visam a prevenção e combate de assédios sexuais e outras formas de violência no âmbito do trabalho.

Em saúde e segurança do trabalho alimentamos alguns valores  e atitudes fundamentais para a evolução da condição humana, entre eles a cooperação, o fator que melhor explica a necessidade da existência da CIPA em sua empresa; e ela ajuda a combater assédios é uma boa!

A ideia de buscar o apoio dos trabalhadores para auxiliar no tema não era claramente apresentada, mas podemos afirmar que já no século XIX, na Inglaterra, o que viria a se tornar, no Brasil do século XX, comissões de operários encarregados de inspecionar as condições das fábricas poderiam já atuar no tema.

Nos Estados Unidos, nove anos antes do Acordo de Versalhes, o congresso norte americano aprovava leis de compensação de trabalhadores que estabeleceram o dever das empresas em criar comissões de investigação de acidentes e propor medidas preventivas. 

Mais ou menos daí, seguindo tendências internacionais e a visão (e clamor) dos trabalhadores europeus que migraram ou de alguma forma influenciavam os brasileiros, houve a inclusão dessa visão na CLT (1944) que estabeleceu a obrigatoriedade da criação da comissão do tipo, em empresas com mais de 100 empregados.

Essa preocupação, em prevenir acidentes do trabalho, gerava então a obrigação da formação dessa comissão, que infelizmente muitas empresas entendem como controversa dada a postura de alguns péssimos empregador que buscam se escorar nela para não cumprir seu dever, mas garantir sua posição.

Não obstante a isso a CIPA é inegavelmente a melhor oportunidade que qualquer empresa tem em dar um olhar prevencionista ao trabalhador leigo (em SST) de modo que possa melhor compreender obrigações legais e estratégias de engenharia e medicina ocupacional que por vezes mal compreendidas.

Desde sua criação as CIPA vem evoluindo, mas mantendo sua essencial: uma visão do trabalhador aos temas típicos de segurança do trabalho, para agregar valores na promoção de ambientes mais seguros, saudáveis e que garantam uma qualidade de vida (intra-empresa) confortável ao trabalhador.

Embora atualmente a possibilidade do SESMT absorver as responsabilidades de CIPA, dispensando o empregador de manter a comissão interna de prevenção de acidentes, note que seu elemento básico ainda está lá. 


Mas o que muda, afinal?

Nada na essência da comissão, mas muito como ela vai se posicionar nos equilíbrios de poder das organizações, pois a partir daqui literalmente "mete a colher" em departamentos como jurídicos, complince, RH (mais ainda!) e outros tomados tradicionalmente como responsáveis por combater assédios.

Antes disso vamos repassar quais são as atribuições dela, na última versão do texto brasileiro que podemos didaticamente assim resumir:

A.    Acompanhar processos de identificação de perigos e avaliação de riscos;

B.    Acompanhar adoção de medidas de prevenção;

C.    Registrar a percepção de riscos dos trabalhadores;

D.   Verificar condições de trabalho e do ambiente de trabalho;

E.    Identificar situações que possam trazer riscos aos trabalhadores;

F.    Elaborar e acompanhar plano de trabalho de ações preventivas;

G.   Participar do desenvolvimento e implementação dos programas de SST;

H. Acompanhar análises de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho (no caso de doenças lê-se as estatísticas do ambiente de trabalho, que constam do “relatório analítico” anual do PCMSO, previsto na NR07, item 7.6.2 e não casos resguardados por sigilo médico);

I.   Requisitar vistas de informações de acidentes e CAT (“resguardados o sigilo médico e informações pessoais”, conforme alínea “g” do item 5.3.1 da NR05);

J.  Propor análise de condições ou situação de trabalho onde possa haver risco grave e iminente;

K.  A prerrogativa do embargo, pela interrupção das atividades em que haja risco grave e iminente, até a adoção de medidas corretivas.

L.   Promover, anualmente a SIPAT.

Grifamos os verbos, para destacar quão ativa ela deve ser para cumprir com sua missão, que agora inclui combater outros efeitos malignos que podem resultar após acidentes de trabalho, mas agora não observando unicamente o fator biomecânico, mas sim o psicológico. 

No texto da lei que tratamos como tema desse artigo ampliamos a lista acima, tomando como foco as ações de prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho, pela comissão interna de prevenção de acidentes, deste modo: 

M.  Inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e outras formas de violência, nas normas internas da empresa;

N. Fixar e acompanhar procedimentos de recebimento de denúncias, apuração de fatos e aplicação de sanções administrativas;

O.  Garantir o anonimato da pessoa denunciante;

P.    Inclusão de temas referente a prevenção e ao combate ao tema;

Q.  Realizar anualmente ações de capacitação, orientação, conscientização, em todos os níveis hierárquicos da empresa, sobre o tema;

R.  Outras medidas que entenderem necessárias para a prevenção e o combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho.

Lembrando que Essas não substituem os mecanismos, já existentes nas empresas e tampouco o procedimento penal correspondente do Código Penal, art. 216-A.

Claro, não é de hoje que a CIPA(s) conscientes, atuantes e comprometidas, com espaço garantindo e respeitado em organizações com bom nível de consciência, já atual como ouvidoria junto aos trabalhadores, natural pois estão entre eles, são eles e por isso permeiam com facilidade.

Também não é novidade que a CIPA, por ter essa potencial capilaridade, entre os mais diversos setores, departamentos e níveis hierárquicos, nas empresas, de modo que a torna poderosa e influente pois está em todos os lugares, conversando com todos, sendo uma liderança inegável, mesmo que informal.

Com essa nova realidade, que bate a sua porte, afinal estamos republicando este artigo (confira no link o anterior) próximo ao prazo que sua empresa deve (passado, esperamos que aqui tudo esteja pronto ou ao ponto de) para de adaptar e permitir que essa evolução aconteça naturalmente.


E como devo integrar essas novas atribuições na minha empresa?

Não há formula mágica, mas para auxiliar podemos lhe convidar a refletir como está sua cultura corporativa? Como de fato tem sido recebida as ações de saúde e segurança do trabalho no organograma organizacional? Há interação com outros setores, mais tradicional de forma orgânica?

Se suas respostas foram positivas, sem ressalvas, é correto afirmar que você não terá grandes novos desafios, só adaptar o que já existe, auxiliando a CIPA a trilhar esse novo caminho, colocando também (mais ainda) a perspectiva dos trabalhadores e colher os frutos.

Se você coçou a cabeça para maioria delas, tenha calma! Sistemas sempre resistem a mudanças e isso é natural.

É um bom caminho buscar integrar sistemas e redistribuir responsabilidades, o que, não se engane, será desafiador e por isso fatiar o processo, criando etapas claras e com metas alcançáveis, criando um verdadeiro kaizen, pode ajudar. Como dica você pode pensar em:

    1. Avalie a estrutura atual da empresa: Antes de fazer qualquer mudança, é importante ter         uma compreensão clara da estrutura atual da empresa. Isso envolve identificar as funções e responsabilidades de cada departamento e indivíduo, bem como os fluxos de trabalho existentes. 
    2. Identifique as áreas que precisam ser integradas: Com base na avaliação da estrutura atual da empresa, identifique as áreas que precisam ser integradas para melhorar a eficiência e eficácia da organização. Isso pode envolver a fusão de departamentos, a criação de novas equipes ou a reorganização de equipes existentes. 
    3. Defina as novas funções e responsabilidades: Com base nas áreas que precisam ser integradas, defina as novas funções e responsabilidades dos funcionários. Isso pode envolver a redistribuição de tarefas, a criação de novas funções ou a redefinição de funções existentes. 
    4. Comunique as mudanças.

Fique certo que todo esse trabalho fará com que a saúde e segurança do trabalho na sua empresa só ganhe mais valor e capacidade para manter seu ambiente laboral ainda melhor! 

E para todos que até aqui não estão convencidos de toda essa nova realidade, temos uma expressão em juridiques: "dura lex sed lex" . 

O parágrafo 2º do art. 23 da lei estabeleceu que a CIPA que combaterá também assédios sexuais e outras formas de violência deve estar implementada nas empresas am até 180 dias da publicação dela, isso foi em 21 de setembro de 2022, então estamos falando de 20/03/2023, semana que vem.

Então mãos a obra! 


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Referências:

BRASIL, Portaria 3214 de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora 05, atualizada em Portaria MTP n.º 422, de 07 de outubro de 2021.

BRASIL, Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022.













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